Processo 0853723-34.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0853723-34.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853723-34.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO RODRIGUES DA ROSA Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO FERNANDO RODRIGUES DA ROSA opôs embargos à execução em face de ação de execução de título extrajudicial proposta por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Afirma o Autor, em suma, que há excesso de execução no montante de R$ 15.111,99, sustentando a abusividade do índice de reajuste adotado (Índice Geral de Preços do Mercado) no período de instabilidade inflacionária, a ilegalidade da capitalização mensal de juros sem expressa previsão contratual e a cumulação indevida de encargos moratórios na inadimplência do contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Resta evidente, portanto, que a atribuição, pelo juízo, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora, depósito ou caução. Não se observam, nos autos, os requisitos legais pertinentes para a concessão do efeito suspensivo em embargos à execução. Embora o Autor apresente alegações de excesso de cobrança, constata-se que a execução originária não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A exigência de garantia idônea e integral do juízo constitui pressuposto objetivo para obstar o curso da ação executiva, resguardando o direito de crédito do exequente. A legislação processual exige, de forma objetiva, a garantia "suficiente" do juízo, o que os Tribunais Superiores interpretam como a necessidade de garantia integral da execução. Sem a integral garantia do juízo, não há amparo legal para obstar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à exigência de garantia integral para a suspensão, conforme o julgado abaixo: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Justiça gratuita. Pessoa física. Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado. Indeferimento mantido. Concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP – AI: 22078494420198260000 SP 2207849- 44.2019.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/11/2019, 37a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019). Assim, ante o exposto, nego efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida no…

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