Processo 0853726-82.2025.8.14.0301

TJPA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0853726-82.2025.8.14.0301
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PETIÇÃO CÍVEL (109) Nº 0853726-82.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: PEDRO ARMANDO LIMA COUCEIRO ADVOGADO(A) RECLAMANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL (PA007971PA) RECLAMADO: A. K. GUIMARAES FABRICA DE IMAGENS, VIDEOS E FILMES ADVOGADO(A) RECLAMADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO (PAPA0009665A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO ARMANDO LIMA COUCEIRO em face de A. K. GUIMARÃES FÁBRICA DE IMAGENS, VÍDEOS E FILMES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Requerente que firmou contrato verbal com a parte Requerida para atuar como Produtor Executivo no projeto audiovisual "Mulheres Guerreiras da Amazônia", inscrito e aprovado no Edital de Chamamento Público Nº 23/2023 da Lei Paulo Gustavo (SECULT/PA). Afirma que o valor total pactuado para a sua remuneração, atrelada à aprovação e execução do projeto, foi de R$ 71.774,50. Relata que atuou ativamente na elaboração do orçamento, montagem da equipe e enquadramento do projeto, resultando na captação de R$ 1.000.000,00 pela Requerida. Contudo, alega que a Requerida efetuou apenas o pagamento parcial de R$ 20.507,00, restando um saldo devedor de R$ 51.267,50. Sustenta que a Requerida rompeu o acordo de forma unilateral e injustificada após o recebimento dos recursos, inclusive cancelando um repasse via PIX programado no valor de R$ 25.633,75. Diante disso, pugna pelo pagamento do valor inadimplido (R$ 51.267,50) e por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos, tais como conversas de aplicativo, atestado de competência profissional assinado pela Requerida, e cartas de anuência do projeto. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo por ausência de periculum in mora e, no mesmo ato, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação. Em sua defesa, admitiu a existência do contrato verbal e o valor total avençado de R$ 71.744,50 para todas as fases do projeto. Todavia, argumentou que a praxe do mercado determina o pagamento por produtividade e que o Requerente participou apenas da fase de pré-produção, pela qual foi integralmente remunerado com os R$ 20.507,00 já repassados. Sustentou que o desligamento do Requerente, ocorrido em 19/03/2024, deu-se de forma justificada em razão de comportamento inconveniente e desestabilizador perante a equipe. Rechaçou a ocorrência de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e pleiteou a total improcedência da demanda. Em sede de Réplica, o Requerente arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a aplicação dos efeitos da revelia. No mérito, rebateu as teses defensivas, destacando a confissão da Requerida quanto aos termos do contrato e a absoluta ausência de provas sobre a alegada "justa causa" para a rescisão. Reafirmou que a conduta da Requerida configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação da boa-fé objetiva. Instadas a especificar provas, o Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a Requerida solicitou a produção de prova testemunhal. Este Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por entender que a questão encontra-se suficientemente delineada pela prova documental. Transcorrido in albis o prazo recursal contra tal decisão. É o relatório.…

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