Processo 0853733-93.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0853733-93.2022.8.15.2001 [Condomínio]. AUTOR: MARIA ZILMA TRAJANO. REU: SEVERINO FELIZARDO DO NASCIMENTO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL c.c COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por Maria Zilma Trajano em face de Severino Felizardo do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam que são coproprietárias, na proporção de metade para cada uma, de imóveis partilhados em sede de separação judicial transitada em julgado. Sustenta que o réu usufrui de forma exclusiva da casa residencial e do galpão comercial comuns, impedindo-a de fruir de sua parte no patrimônio. Assim, no mérito, pugna pela extinção de condomínio e, até o alcance de tal desiderato, a condenação do requerido ao pagamento de alugueres. Gratuidade deferida. O réu apresentou contestação alegando preliminar de litispendência em razão de processo distribuído perante a 6ª Vara Cível da Capital (0066785-73.2014.8.15.2001). No mérito, manifestou interesse em exercer direito de preferência, impugnou o pedido de cobrança de aluguéis sob o argumento de que a autora teria abandonado o lar e requereu o reembolso de dívidas tributárias e previdenciárias que afirma ter quitado de forma exclusiva. Impugnação à contestação. No curso da instrução, as avaliações dos bens imóveis foram atualizadas por oficiais de justiça. Após manifestação das partes, este Juízo homologou as avaliações judiciais, rejeitou a impugnação do réu sobre benfeitorias úteis de energia solar e determinou a designação de audiência de conciliação, requerida pela parte autora, a qual foi agendada para o dia 10 de junho de 2026, às 09h. É o relatório. Decido. Da preliminar de litispendência O réu sustenta a ocorrência de litispendência em relação à ação divisória de número 0066785-73.2014.8.15.2001, que tramitava perante a 6ª Vara Cível da Capital. A caracterização da litispendência pressupõe a coexistência de duas causas idênticas em curso simultâneo, conforme a legislação processual civil. No caso em apreço, a demanda que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Capital foi julgada extinta por sentença, a qual transitou em julgado. Logo, inexistindo lide pendente perante aquele Juízo, não há litispendência, tampouco conexão. Portanto, demonstrada a extinção definitiva do processo anterior, rejeito a preliminar arguida pelo promovido. Da audiência de conciliação A parte autora requereu a designação de nova audiência conciliatória, o que foi inicialmente deferido por este Juízo. Entretanto, reavaliando os atos processuais praticados, constata-se a desnecessidade de reiteração do ato, que se revelaria inútil e meramente protelatória na atual fase processual. As partes já participaram de audiência de conciliação de forma híbrida no curso deste feito em 17/08/2023, ocasião em que restou expressamente consignada a impossibilidade de acordo e o encerramento da fase conciliatória (ID 77772460). Ademais, a controvérsia patrimonial e a recalcitrância demonstrada pelo réu nas manifestações subsequentes evidenciam que a probabilidade de autocomposição é nula, devendo-se priorizar a razoável duração do processo e a eficiência na prestação da tutela jurisdicional. Frise-se que nada obsta que as partes, a qualquer tempo, conciliem-se extrajudicialmente e pugnem a este Juízo a homologação do acordo. Assim, com base no poder de direção do processo,…
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