Processo 0853745-73.2024.8.23.0010
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853745-73.2024.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia em desfavor de , qualificação constante RUAN LIMA SILVA dos autos da Ação Penal em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Narra na peça acusatória que, em 6/12/2024, por volta das 18 h, nas proximidades do lava jato “Encontro dos Amigos”, situado na avenida dos Trabalhadores, n.º 1678, bairro Laura Moreira, nesta cidade, o acusado adquiriu, portou e transportou arma de fogo de uso permitido, consistente em 1 (um) revólver Rossi (Brasil), calibre .38 SPL, n.º de série E152880, além de 1 (um) cartucho de igual calibre, sem autorização dos órgãos do SINARM. Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente. O processo foi integralmente instruído, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes. FAC juntada no EP 81.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa. A defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude da abordagem policial, alegando que esta teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, o que configuraria "pescaria probatória" (fishing ). Contudo, tal tese não prospera. Conforme pacificado pelo STJ (vide, a propósito, RHC n. expedition 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/4/2022, DJe de 25/4/2022), a denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações, justifica a abordagem. No caso em tela, os policiais militares relataram que a denúncia trazia detalhes específicos sobre o veículo e as características do acusado, elementos que foram prontamente confirmados ao chegarem ao local. A fundada suspeita, portanto, não nasceu do vazio, mas da constatação visual dos dados fornecidos pelo popular, o que legitima a busca pessoal que culminou na apreensão da arma na cintura do réu. Diante disso, a alegação preliminar de ilicitude da abordagem policial. REJEITO Não há outras matérias preliminares nem prejudiciais de mérito. Passo, pois, à análise meritória. O MPE imputa a a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo RUAN LIMA SILVA de uso permitido, tipificado na Lei n.º 10.826/2003 da seguinte forma: Art. 14 da Lei n.º 10.826/2003: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente provadas, confirmando os elementos de informação angariados na fase policial e constantes dos autos do APF n.º 5345/2024. Notadamente quanto à materialidade, destaca-se o teor do Laudo de Exame Pericial n.º 435/24/BAL/IC/PC/SESP/RR, o qual apontou que a arma de fogo do tipo revólver, marca/modelo Rossi (Brasil), calibre .38 SPL, n.º de série E152880, acompanhada de 1 (um) cartucho…
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