Processo 0853755-10.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853755-10.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELE LIMA OLIVEIRA, ANA CAROLINA MENDES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GUILHERME ABTIBOL DA SILVA RIBEIRO - MA27612 REU: JOSEANE ALVES MIGUEL Advogado do(a) REU: RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta por RONDINELE LIMA OLIVEIRA e ANA CAROLINA MENDES OLIVEIRA em face de JOSEANE ALVES MIGUEL. Em sua exordial (ID 125400513), os autores relatam ter firmado contrato de locação residencial com a ré em janeiro de 2024, referente ao imóvel situado na Avenida Oeste Interna, Casa 3A, Cidade Operária, pelo valor mensal de R$ 600,00 e prazo de seis meses. Aduzem que, após a imissão na posse, o imóvel apresentou infiltrações, goteiras e mofo, comprometendo a habitabilidade. Sustentam que a situação foi agravada pela atividade de um estabelecimento comercial vizinho (lava-jato) e que, apesar de tentativas de solução amigável, os problemas persistiram. Requerem a anulação do contrato, a restituição do valor total pago a título de aluguéis (R$ 3.600,00) e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 139972228), arguindo que o imóvel foi entregue em condições adequadas e que as avarias decorreram de fatores externos ou falta de conservação. Ressaltou que, sempre que solicitada, promoveu reparos no bem, agindo com diligência. Apontou que os autores cumpriram o contrato até o seu termo final, não havendo que se falar em restituição de valores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito foi saneado no ID 156180052, momento em que se deferiu a gratuidade de justiça às partes e se fixaram os pontos controvertidos. Em audiência de instrução e julgamento (ID 164453302), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 166472296 e 168200898). É o relatório. Decido. MÉRITO A questão controvertida situa-se em torno da responsabilidade civil decorrente de vícios em imóvel locado e do dever do locador de garantir a habitabilidade do bem. Da Habitabilidade e dos Vícios Ocultos Nos termos do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o locador é obrigado a entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina. Tal obrigação configura dever lateral do contrato, que deve ser observado durante toda a vigência da relação locatícia. As provas documentais acostadas (IDs 125402583 a 125402589), consistentes em fotos e vídeos, demonstram a ocorrência de infiltrações e mofo em níveis que excedem o desgaste natural do tempo ou o mero incômodo estético. Embora a ré sustente a inexistência de vícios no ato da entrega, os defeitos estruturais em sistemas de escoamento e vedação frequentemente manifestam-se de forma progressiva, sobretudo com o advento do período chuvoso, enquadrando-se no conceito jurídico de vícios redibitórios. Da Conduta da Ré e da Diligência Demonstrada Por outro lado, verifica-se que a ré não permaneceu inerte diante das reclamações dos locatários. Os documentos de IDs 139972230 e 139972231 comprovam o custeio de materiais de construção e tentativas de reparo no telhado e paredes com a instalação de calhas e mantas. A prova dos autos indica que a locadora atuou em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, buscando mitigar os…
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