Processo 0853760-08.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0853760-08.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0853760-08.2025.8.23.0010 Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: [ROBERTO DOREA PESSOA ( OAB 12407 N-BA )] Recorrido : Espólio de CARMEN SALETE GRONTOWSKILESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI Advogado: [LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI( OAB 309 B-RR ), LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI( OAB 309 B-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONTA DESTINATÁRIA NA MESMA INSTITUIÇÃO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA. FALHA NO ATENDIMENTO PÓS-FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE BLOQUEIO OU RASTREAMENTO. CULPA CONCORRENTE. CONSUMIDORA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação material e moral decorrentes de golpe de engenharia social. A autora original, então com 67 anos, foi induzida a sacar R$ 12.000,00 de sua poupança e depositar o valor em conta mantida na própria instituição financeira ré. A sentença reconheceu culpa concorrente e condenou o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, estes decorrentes do atendimento inadequado após a comunicação da fraude. O réu sustenta ilegitimidade passiva, fortuito externo, culpa exclusiva da consumidora, inexistência de falha do serviço e inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução do dano moral. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, destacando a comunicação imediata, a ausência de prova de bloqueio ou rastreamento e o fato de ambas as contas pertencerem à mesma instituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade da instituição financeira; (ii) a 1. 2. 3. 4. existência de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora; (iii) a ocorrência de falha no atendimento e na contenção do prejuízo; e (iv) a configuração e o valor do dano moral. III. FUNDAMENTAÇÃO — RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A demanda não se limita à fraude praticada por terceiro, pois atribui ao réu falha própria no atendimento posterior e na adoção de providências para bloqueio e recuperação dos valores. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos do serviço. A Súmula nº 479 do STJ reconhece que fraudes relacionadas ao risco da atividade bancária configuram fortuito interno. No caso, a consumidora contribuiu para o prejuízo ao aderir a promessa inverossímil, ignorar alertas familiares e realizar voluntariamente o depósito. Sua conduta, contudo, não configura culpa exclusiva. A fraude foi comunicada poucas horas após o fato, com apresentação de boletim de ocorrência, comprovante e identificação do destinatário. Apesar disso, a consumidora foi submetida a exigências burocráticas antes da adoção de providências efetivas. Como as contas da vítima e do beneficiário eram mantidas pelo mesmo banco, cabia ao réu demonstrar o bloqueio da conta destinatária, o rastreamento dos valores ou tentativa eficaz de recuperação. A…

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