Processo 0853760-86.2016.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0853760-86.2016.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853760-86.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: KILUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA, LUIS PEREIRA DE LIMA, MARIA APARECIDA SOUZA DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte exequente, em sua última manifestação de (ID 121124615), requereu o reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte dos executados, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que houve frustração da diligência de reavaliação dos bens outrora penhorados, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que o devedor não mais reside no endereço declinado nos autos, encontrando-se o imóvel com aspecto de abandono (ID 91497150). É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação imediata de sanção pecuniária ao executado em razão da não localização de bens móveis (estoques e ferramentas) constritos em 2017, sob o fundamento de que a omissão em informar o paradeiro dos ativos configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a execução tramita no exclusivo interesse do credor, conforme inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil. Tal princípio, contudo, não autoriza a transferência irrestrita do ônus investigativo e dos encargos de localização patrimonial ao devedor ou ao próprio aparato judiciário, sem que antes o exequente esgote os meios proativos que lhe competem. O processo de execução não deve servir de instrumento para a transferência indevida de deveres inerentes à atividade de recuperação de crédito das instituições financeiras. A jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores e pátrios reafirma que a proatividade investigativa pertence ao credor. A primazia do interesse do exequente está intrinsecamente vinculada à sua responsabilidade em indicar ativos passíveis de constrição que possuam liquidez e utilidade. No caso em tela, a mera certidão do Oficial de Justiça informando a mudança de endereço do executado e a impossibilidade de acesso aos bens (IDs 10613305, 10613332, 10613405 e 10613443) não conduz, por si só, à conclusão de que há uma ocultação dolosa ou fraudulenta. É imperioso destacar que a sanção prevista no artigo 774, inciso V, do CPC, possui natureza subsidiária e sancionatória, exigindo para sua incidência a demonstração inequívoca de que o devedor está efetivamente frustrando a execução mediante resistência injustificada. O sistema processual civil brasileiro privilegia a eficácia da execução, mas exige a correta distribuição dos deveres das partes. A indicação de bens é ato de iniciativa do credor, sendo a intimação do devedor para este fim uma medida excepcional, reservada a situações de comprovada má-fé patrimonial, o que não se vislumbra concretamente neste momento processual. Ademais, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer a demonstração de que o devedor, embora possua patrimônio, atua de forma deliberada para ocultá-lo. A inexistência de ativos localizados pelos sistemas convencionais ou a desatualização de endereço residencial, embora possam configurar infrações a deveres processuais de menor gravidade, não…

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