Processo 0853774-85.2018.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0853774-85.2018.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0853774-85.2018.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: THATYANA MOTA REIS Endereço: Rua Vitória, 42, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-040 Advogado(s) do reclamante: ARTUR HENRIQUE DE SOUZA FILHO, DEBORA CRISTINA BEZERRA DE CASTRO RECLAMADO(S): Nome: NATURA COSMETICOS S/A Endereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Vila Jaguara, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 Nome: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP Endereço: Rua da Consolação, 331, - até 1099 - lado ímpar, 7 Andar, Conjunto 703, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-000 Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DA SILVA BURATTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO DA SILVA BURATTO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares A) A reclamada Fattor Recuperação de Créditos sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas realizou cobranças relacionadas ao crédito recebido por cessão, sem participação nos fatos originários. Verifica-se, porém, que a reclamante atribui à referida reclamada a realização das cobranças posteriormente questionadas nos autos. Assim, eventual responsabilidade deve ser apreciada no mérito. Rejeita-se a preliminar. B) A reclamada Natura Cosméticos S/A suscita inépcia da inicial sob alegação de ausência de documentos essenciais e ausência de comprovação de residência. Verifica-se, contudo, que os documentos juntados possibilitam a identificação da reclamante e a regular tramitação do feito, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. C) A reclamada Natura Cosméticos S/A impugna o valor da causa. Constata-se que o valor atribuído guarda correspondência com os pedidos formulados na inicial, inexistindo demonstração de prejuízo processual ou excesso incompatível com a pretensão deduzida. Rejeita-se a impugnação. D) A reclamada Natura Cosméticos S/A alega ilegitimidade passiva ao argumento de que o crédito teria sido cedido à empresa Fattor Recuperação de Créditos. Verifica-se que a própria reclamante atribui à Natura Cosméticos S/A a origem da dívida discutida. Assim, eventual responsabilidade decorrente da cessão do crédito se confunde com o mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. E) A reclamada Natura Cosméticos S/A sustenta também a ausência de relação de consumo em razão da atividade de revenda realizada pela reclamante. Verifica-se, contudo, que a alegação se confunde com a própria análise da natureza jurídica da relação mantida entre as partes e da incidência, ou não, das normas do Código de Defesa do Consumidor, matéria que será apreciada juntamente com o mérito da demanda. Rejeita-se a alegação preliminar. F) Alteração do polo passivo Inicialmente, defere-se o pedido de substituição da reclamada Fattor Recuperação de Créditos pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I, conforme requerido no id 131330422, tendo em vista a informação de sucessão da titularidade do crédito discutido nos autos, sem alteração da causa de pedir ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2.2 Mérito Consta dos autos que a reclamante teve o reconhecimento judicial da inexistência dos débitos junto à reclamada Natura…

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