Processo 0853784-36.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0853784-36.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0853784-36.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ROQUE JOSE MATTE Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 25), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Em que pese o réu argumente, em apertada síntese, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, que não houve cobrança indevida, bem como que não há prova do pagamento pela parte autora, entendo relevante consignar que a parte ré não apresentou quaisquer elementos mínimos de prova capazes de atestar que houve o efetivo desconto da última parcela do empréstimo na folha de pagamento do demandante, conforme previamente estabelecido em contrato (EP. 1.3). De mais a mais, a prova constante do EP. 1.4 evidencia que o demandante possuía saldo suficiente em conta para liquidar a dívida em caso de ausência de margem consignável, portabilidade, ou qualquer hipótese limitadora do desconto em folha de pagamento. Com efeito, nenhum dos documentos apresentados pela parte ré evidenciam de forma clara e inequívoca a inadimplência da parte autora. Outrossim, até mesmo a eventual falha no desconto em folha de pagamento (não comprovada, vale dizer) sequer fora comunicada expressamente ao demandante, a fim de que este pudesse adotar os meios necessários de liquidar eventual dívida. De tudo quanto evidenciado nos autos, reputo que houve falha na prestação do serviço da parte ré em registrar dívida em desfavor do autor junto ao serviço de proteção ao crédito sem comprovar, de forma legítima e inequívoca, a real existência de débito. Assim, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração de inexigibilidade do débito negativado, no importe de R$ 422,34 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), referente à última parcela do contrato nº 2113354. Pelas mesmas razões, também merece prosperar o pedido de obrigação de fazer, a fim de determinar a baixa definitiva do registro negativo de débito em desfavor do autor (EP. 1.6). De arremate, é entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral , in re ipsa porque presumido. A própria inscrição…

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