Processo 0853789-14.2026.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0853789-14.2026.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853789-14.2026.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU: M CARVALHO DOS SANTOS, MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Trata-se de ação MONITÓRIA (40) ajuizada por SO FILTROS LTDA em desfavor de M CARVALHO DOS SANTOS, MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. De análise sumária, vejo que a inicial apresentada está devidamente formalizada e instruída (art. 319 e 320 c/c 700/702 do CPC) com prova escrita, sem eficácia de título executivo (ID. 184901037), demonstrativo de débitos (ID. 184901039) e com o devido recolhimento das custas (ID. 184901042). Desse modo, a ação monitória é pertinente, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Cite-se a parte demandada M CARVALHO DOS SANTOS, MARIA CARVALHO DOS SANTOS PEREIRA, por meio do mandado de pagamento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na exordial, o importe de R$-6.080,84 (seis mil, oitenta reais e oitenta e quatro centavos), e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no caput do art. 701 do CPC. Caso a parte demandada cumpra a obrigação dentro do prazo estipulado, estará isenta do recolhimento de custas processuais conforme disciplina o §1.° do supracitado dispositivo. A parte demandada poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo (caput do art. 702 do CPC). A oposição dos embargos, desse modo, suspende a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, consoante o §4.° do art. 702 do CPC. Nos termos do art. 701, §2.°, do CPC, conste no mandado que, escoado o prazo acima e não realizado o cumprimento da obrigação, bem como não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de qualquer formalidade. Por oportuno, cabe ressaltar que o juiz poderá condenar a parte demandante de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, bem como a parte demandada que de má-fé opuser embargos monitórios, ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme os §§10 e 11 do art. 702 do CPC. À Secretaria para: a) caso a parte demandada apresente o pagamento da obrigação no prazo legal, intime-se a parte demandante para vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias; b) se a parte demandada oferecer embargos monitórios tempestivos, intime-se a parte demandante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 702, §5.°, do CPC; c) se intempestivos os embargos ou após transcorrido o prazo sem pagamento ou sem oferecimento dos embargos à monitória pela parte demandada devidamente citada, voltem-me os autos conclusos; d) após a juntada dos embargos monitórios e a respectiva manifestação do demandante, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a…

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