Processo 0853794-34.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853794-34.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853794-34.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de sentença que homologou cálculos e determinou o prosseguimento de execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) em favor do substituído Jufran de Freitas Franca. 2. Alegação de litispendência e duplicidade de execução, com fundamento na coexistência de execução individual e coletiva fundadas no mesmo título executivo judicial. 3. Reconhecimento expresso, em contrarrazões, pelo SINTE/RN, da duplicidade insanável e anuência com o pleito de extinção do feito em relação ao substituído Jufran de Freitas Franca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência e a duplicidade de execução promovida em favor do mesmo credor, com base no mesmo título executivo judicial, e as consequências processuais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litispendência e a coisa julgada, por serem matérias de ordem pública, são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6. A coexistência de execução individual e coletiva em benefício do mesmo credor, fundada no mesmo título executivo judicial, caracteriza litispendência, vedando o bis in idem e o enriquecimento sem causa, conforme art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, e art. 884 do CC. 7. Reconhecida a duplicidade de demandas e a anuência expressa da parte exequente, impõe-se a extinção do feito superveniente ou daquele em que houve desistência/reconhecimento do erro material, preservando-se a execução hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: (i) A coexistência de execução individual e coletiva em benefício do mesmo credor, fundada no mesmo título executivo judicial, caracteriza litispendência, vedando o bis in idem e o enriquecimento sem causa. (ii) Reconhecida a duplicidade de demandas, impõe-se a extinção do feito superveniente ou daquele em que houve desistência/reconhecimento do erro material, preservando-se a execução hígida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º ao 3º, 485, inc. V e § 3º, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 884. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0853794-34.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Em suas…

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