Processo 0853799-58.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0853799-58.2026.8.10.0001 PARTE RÉ: BRUNO DE SOUSA PADILHA DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra BRUNO DE SOUSA PADILHA, já devidamente qualificado(s) nos autos, sob a acusação de prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria e a materialidade encontram-se consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 184903960 - Pág. 3), instruído com os Boletins de Ocorrência nº00215249/2026 e nº 00215255/2026 (ID 184903960 - Págs. 14 a 16 e 24 a 26); o Auto de Exibição e Apreensão nº 10831/2026 (ID 184903960 - Pág. 7), que descreve a apreensão da motocicleta Honda/NXR 160 Bros CBS encontrada em sua posse; o Relatório do CIOPS confirmando as filmagens da ação e fuga (ID 184903960 - Págs. 17 a 20); o Termo de Depoimento do Condutor Josito Vieira Santos (ID 184903960 - Págs. 4 e 5); o Termo de Depoimento da Testemunha Felipe Eduardo de Franca Araújo (ID 184903960 - Pág. 8); o Termo de Declarações da vítima Eduardo Araújo Barros atestando o reconhecimento do imputado (ID 184903960 - Pág. 9); e o Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado (ID184903960 - Pág. 10) Desta forma, recebo a presente denúncia, de ID 185368802, e determino a citação, do(s) acusado(s) BRUNO DE SOUSA PADILHA para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado constituído, apresentar(em) resposta escrita à acusação, oportunidade em que poderá(ão) arrolar testemunhas, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular. Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública desta comarca, tendo de pronto vista dos autos, para apresentar defesa no prazo retromencionado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº. 11.719/2008. Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), à secretaria judicial para que realize buscas do endereço deste(s) junto aos Sistemas SIISP e PJE, e, em sendo o caso de localização de endereço diverso dos já tentados, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação. Ademais, em caso de não localização de novos endereços do(s) acusado(s) ou mesmo em caso de finalidade não atingida no cumprimento dos novos mandados, e considerando ainda que o Ministério Público é o titular da ação penal, encaminhem-se os autos ao referido órgão para, querendo, realize buscas do endereço atualizado do réu junto aos seus sistemas. Esgotadas as tentativas de localização para intimação pessoal do(s) acusado(s), expeça(m)-se edital(is) de citação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao requerimento de reparação de danos à vítima, deixo para analisá-lo após a instrução processual, em sede de sentença. Nos termos do Provimento nº…
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