Processo 0853811-10.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (7)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0853811-10.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CONDUTRAN CLÍNICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA-EPP, MEDCAR CLÍNICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA, MEDICTRANS CLÍNICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA, MEDTRANSITO CLÍNICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA, TRANSITMED CLÍNICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA e TRANSMED CLÍNICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA EPP REPRESENTANTE: LUCIANA FLEXA DA SILVA (OAB/PA 23662); MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO (OAB/PA 21028) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33519674) interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público (ID 31623707), sob relatoria do Exmo. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/PA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES DE TAXAS PAGAS PELOS USUÁRIOS. CLÍNICA CREDENCIADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, ao conhecer de apelação cível, negou-lhe provimento e manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente ação de restituição de taxas indevidamente retidas pelo DETRAN/PA, determinando a devolução de valores às clínicas credenciadas, no caso, à empresa Condutran Clínica de Medicina e Psicologia do Tráfego LTDA-EPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida com base em precedente não vinculante; (ii) analisar a legalidade da retenção de percentual (10%) pelo DETRAN/PA sobre o valor das taxas pagas pelos usuários aos serviços prestados por clínicas credenciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é válida quando fundamentada em jurisprudência consolidada do tribunal, ainda que não vinculante, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno do TJPA. A Resolução nº 425/2012 do CONTRAN confere aos órgãos executivos de trânsito competência para fixar os honorários de exames, desde que observadas as referências técnicas e parâmetros previstos na norma federal. A Portaria nº 3.280/2014 do DETRAN/PA, ao estabelecer retenção de 10% sobre o valor das taxas cobradas dos usuários, diverge da legalidade estrita exigida pela Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, que não autoriza retenção parcial dos valores por parte do órgão de trânsito. A jurisprudência do TJPA reconhece a ilegalidade da retenção de percentual do faturamento bruto das clínicas credenciadas pelo DETRAN/PA, por configurar desvio de finalidade na cobrança de taxa pública. Os honorários advocatícios fixados observam os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, não havendo justificativa para sua redução, conforme sustentado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática é válida quando fundamentada em jurisprudência consolidada do tribunal, ainda que não vinculante. É ilegal a retenção de percentual pelo DETRAN/PA sobre o valor integral das taxas pagas pelos usuários a título de exames realizados por clínicas credenciadas, quando não houver previsão expressa na Resolução do CONTRAN. A restituição dos valores indevidamente retidos impõe-se como consequência da…
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