Processo 0853816-95.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) - PROCESSO Nº: 0853816-95.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA PENELVA APELADO: BANCO INTER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA PENELVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Anulatória movida em face do BANCO INTER S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Na origem, a autora/apelante alegou irregularidades no procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97). Sustentou a ausência de intimação pessoal para a purgação da mora e a falta de notificação prévia acerca das datas dos leilões extrajudiciais, pleiteando a nulidade do ato expropriatório e o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. O juízo a quo julgou a demanda improcedente, fundamentando que a autora reconheceu ter sido intimada para o pagamento, mas quedou-se inerte por considerar o valor excessivo. Afirmou, ainda, que o banco e o cartório seguiram os trâmites legais. Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal (Art. 26, §3º, Lei nº 9.514/97) e falta de ciência sobre os leilões, invocando jurisprudência do STJ. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, instruindo o feito com prova da notificação para purga da mora assinada pela própria devedora em 18/11/2021 e comprovante de envio de telegrama para ciência dos leilões em 17/06/2022. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC, por confrontar entendimento jurisprudencial consolidado. 1. Da Regularidade da Intimação para Purgação da Mora A apelante sustenta a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado colacionou certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos atestando que a Sra. Maria das Graças Barbosa Penelva foi notificada pessoalmente em 18/11/2021, tendo assinado o documento de ciência (ID. 74297434). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará é pacífica no sentido de que a certidão do oficial de registro goza de fé pública: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO NA PORTARIA. NOTIFICAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação realizada por meio da portaria do condomínio, após três tentativas frustradas de intimação pessoal, está em conformidade com o art. 26, §3º-B, da Lei nº 9.514/97, sendo válida para fins de constituição em mora do fiduciante. 4. A certidão cartorária que atesta a entrega da notificação goza de fé pública e presunção de veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de desconstituí-la. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação de apenas um dos cônjuges é suficiente, quando ambos residem no mesmo endereço e a dívida é solidária, não havendo nulidade por ausência de dupla intimação. 6. O procedimento de consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais obedeceram às exigências…
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