Processo 0853817-80.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853817-80.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0853817-80.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BARREIRA MENEZES e outros RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos. ANDERSON BARREIRA MENEZES, representado por sua curadora MARIA DE NAZARÉ CAMPOS BARREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou o autor, em sua petição inicial de ID 68260151, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 19/04/2018, o qual resultou em grave traumatismo cranioencefálico com perda de consciência. Narrou que permaneceu internado por 22 dias e que, em decorrência do sinistro, suportou sequelas neurológicas e físicas permanentes. Argumentou pela inocorrência da prescrição, fundamentando-se na suspensão do prazo durante a pandemia da COVID-19 e no fato de que a ciência inequívoca da invalidez permanente teria ocorrido apenas com o laudo do Instituto Médico Legal expedido em 26/08/2021. Pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor máximo de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Acompanharam a inicial os documentos de ID 68260154 a 68260167, incluindo boletim de ocorrência (ID 68260159), prontuários médicos e laudos periciais do IML. Devidamente citada, a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contestação no ID 72419499. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, sob o argumento de que o acidente ocorreu em 2018 e a ação foi proposta apenas em 2022, superando o prazo previsto no Art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda em sede preliminar, sustentou a irregularidade na representação processual, alegando que a procuração particular não seria válida para autor incapaz, exigindo-se instrumento público. No mérito, contestou a ausência de laudo oficial que quantificasse a gradação da invalidez nos moldes da Lei nº 11.945/2009, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugnou os critérios de correção monetária e juros de mora. O autor apresentou réplica no ID 80381334, refutando a preliminar de prescrição ao invocar o Art. 198, I, do Código Civil, sustentando que, por ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional não corre contra si. No ID 80901066, procedeu à juntada de procuração pública, visando sanar o vício de representação apontado pela ré. Posteriormente, no ID 118985917, acostou a certidão de interdição, comprovando sua condição de curatelado. O juízo proferiu despacho saneador no ID 89762972, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Em face da necessidade de aferição técnica da extensão das lesões, foi determinada a produção de prova pericial judicial (ID 140848232). O laudo médico-pericial judicial foi coligido no ID 167054763. Nele, a perita oficial confirmou o nexo de causalidade entre o acidente de 19/04/2018 e as sequelas apresentadas. O diagnóstico apontou para sequelas neurológicas irreversíveis e permanentes, incluindo perda de memória, hemiparesia direita, déficit cognitivo e distúrbios da fala e do sono. A conclusão pericial enquadrou a lesão na Tabela da Susep com perda de grau intenso (75%), sugerindo indenização proporcional. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a ré apresentou…

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