Processo 0853820-05.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0853820-05.2024.8.10.0001 EMBARGANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GOMES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Constatada a ausência de indicação do patrono da parte embargada na decisão anterior, com fulcro no art. 494, I, do CPC, atualizo o cabeçalho, mantendo inalterado o teor da referida decisão, a qual transcrevo em sua integralidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0853820-05.2024.8.10.0001 EMBARGANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GOMES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso interposto por instituição financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica”. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à validade do termo contratual apresentado pela instituição financeira, à suficiência das movimentações bancárias para comprovação da contratação e à ausência de apreciação do pedido subsidiário de majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e afastar a incidência da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, bem como se é cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apreciou expressamente a alegação relativa à validade da contratação, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório mediante apresentação de termo contratual assinado pela autora. Os extratos bancários demonstraram movimentações incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, inclusive operações de empréstimo pessoal, circunstância apta a evidenciar a utilização de serviços não essenciais e a legitimidade das cobranças realizadas. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão reconheceu simultaneamente a existência de contratação válida e a utilização da conta para operações além do pacote essencial. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de majoração dos danos morais decorre da prejudicialidade lógica do pedido, diante do reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da improcedência integral da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.…
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