Processo 0853829-98.2024.8.19.0038

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0853829-98.2024.8.19.0038
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0853829-98.2024.8.19.0038 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de demanda monitória proposta porDIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA.em face doMUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ, por meio da qual se objetiva a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 1.588.077,49, referente ao inadimplemento contratual decorrente da Nota Fiscal nº 1835, com conversão do mandado monitório em título executivo judicial em caso de inadimplemento. A parte autora narra que celebrou com o Município de Nova Iguaçu o Contrato nº 113/CPL/07, cujo objeto consistiu na execução de obras e serviços de engenharia para construção da Vila Olímpica, integralmente cumpridos. Relata que, apesar da regular prestação dos serviços e da emissão das medições e documentos fiscais correspondentes, permaneceu inadimplida a Nota Fiscal nº 1835, emitida em 19/06/2009, referente ao reajustamento das 1ª, 2ª e 3ª medições. Alega que buscou reiteradamente o recebimento administrativo do crédito, inclusive por meio do processo administrativo nº 2020/007652 e da propositura de ação judicial de obrigação de fazer, a qual culminou em decisão administrativa definitiva reconhecendo expressamente a dívida e o direito à incidência de encargos moratórios, sem que, contudo, houvesse o efetivo pagamento. Aponta que o inadimplemento contratual é incontroverso, lastreado em prova escrita idônea e reconhecimento administrativo do débito histórico de R$ 242.320,67, atualizado com correção monetária e juros de mora até perfazer o montante de R$ 1.588.077,49, razão pela qual ajuíza a presente ação monitória, visando à constituição de título executivo judicial e à satisfação do crédito decorrente dos serviços prestados e não pagos pela Administração Pública. Petição inicial constante do id. 134887467, acompanhada de documentos em id. 134887481 e ss. Petição de id. 137027553, por meio da qual a parte autora requer a juntada do comprovante de pagamento da complementação das taxas judiciárias. Decisão de id. 138657611, a qual determina: "Defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC, observando-se o autorizativo legal previsto no (sec)1º do mesmo dispositivo legal, em caso de cumprimento do mandado no prazo legal. Intime-se o réu, ainda, para, querendo, opor embargos à monitória, na forma do art. 702 do CPC." Embargos monitórios apresentados pela parte ré ao id. 147531913. Em sede de preliminares, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a nota fiscal objeto da cobrança foi emitida em 2009, o processo administrativo foi encerrado em 2010 e somente em 2020 houve novo requerimento administrativo, circunstância que ultrapassa amplamente o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Aduz que a inércia da autora por quase dez anos impede a exigibilidade do crédito e que eventual reconhecimento administrativo posterior não configura renúncia à prescrição nem reabre o prazo prescricional, especialmente diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.109. Afirma, ainda, que ato isolado de secretário municipal não possui eficácia para afastar a prescrição ou autorizar pagamento sem previsão legal específica. No mérito, de forma subsidiária, argumenta que, caso afastada a prescrição, devem ser…

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