Processo 0853830-37.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0853830-37.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZajuizou ação indenizatóriaem face deADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA,ambos qualificadosna Inicial.A parte autora alegaquecelebrouproposta de adesão a grupo de consórcio Honda de nº 23419659-9, em 18/07/2018, com a ré; que após o pagamento de oito parcelas, que totalizam o montante de R$2.662,23, desistiu do consórcio; quea última parcela no valor de R$339,40 foi paga aos 13/03/2019; que em contato com a ré buscou a restituição dos valores; que foi informado aos 23/09/2023 que poderia utilizar o valor em outro consórcio; que somente obteve êxito em receber a restituição de parte do valor aos 09/08/2024, notadamente a quantia de R$ 1.828,75. Requera restituição do valor integral pago a título de consórcio e danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos deindex. 149902759 e outros. Aditamento à inicial em index. 149913270. Decisão de index. 151861986 que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação em index. 157099308, acompanhada da documentação de index. 157099308. Alega a répreliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito quenão há saldo a ser restituído; que não cabe restituiçãointegralpoisoautor ficou inadimplente; queo autor aderiu em agosto de 2018 cota de consórcio com a Ré, tendo pago o total de 8 parcelas que somaram o valor de R$2.662,23; que em razão da inadimplência do contrato a cota foi cancelada em julho de 2019; quea cota foi contemplada por exclusão em 23/07/2024, ficando a sua disposição os valores pagos no consórcio, com a dedução dos encargos previstos no contrato; que foi restituído ao Autor a quantia de R$1.829,61; queforam deduzidas as taxas de administração, fundo de reserva e seguro de vida em grupo; quenão há danos a serem compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index. 173152934 informando que não possui mais provas a produzir. Réplica em index. 174923146. A manifestação das partes restou devidamente certificada em index. 244007045. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça ofertada pela ré, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo lícito ao julgador exigir que a parte comprove a hipossuficiência para a obtenção do benefício, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Apreciando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente impugnação não merece ser acolhida. A impugnante não apresentou elementos capazes a descaracterizar a hipossuficiência da parte autora. Diante de tais fundamentos, entendo que não é possível exigir da parte impugnada que efetue o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CRFB. Desse modo,REJEITOa…
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