Processo 0853833-23.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0853833-23.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho para sanar o vício apontado. Com o objetivo de conferir segurança jurídica às decisões judiciais, uma vez que restou mencionado na sentença embargada caso de candidato na mesma situação da autora e que resultou em sentença de procedência, necessário atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido, torno nula a sentença homologatória e passo a proferir nova sentença. Dispensado o relatório, passo à breve exposição dos fatos relevantes para o julgamento da demanda, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que se aplica à hipótese por força do artigo 27, in fine, da Lei nº 12.153/09. Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", promovida por BIANCA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do CEBRASPE. Inicialmente a Autora requer a distribuição da presente ação por prevenção ao processo nº 0844043-15.2022.8.19.0001. Em síntese, relata que se inscreveu para o XIII concurso público para o provimento de cargos vagos na classe inicial da carreira de Delegado de Polícia - 3ª Classe do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, edital nº 1/DELEGADO, de 10 de setembro de 2021, sendo aprovada na prova objetiva e convocada para realizar a prova discursiva, no entanto foi reprovada, razão pela qual impetrou o mandado de segurança n° 0844043-15.2022.8.19.0001 e realizou a prova oral do certame em questão, logrando êxito na etapa citada, a despeito de a parte ré não ter lhe habilitado para participar no exame psicotécnico. Especificamente quanto a prova discursiva, alega supressão ilegal de pontuação em vários quesitos de sua prova, apesar de a parte autora ter respondido de acordo com o exigido no edital, fazendo jus a ter 84,59 pontos, devendo, portanto, considerá-la aprovada na fase vergastada, eis que houve supressão ilegal de 35,99 pontos de sua prova. Isto posto, requer participação nas próximas etapas do concurso; que seja atribuída a pontuação ilegalmente suprimida (35,99 pontos) (supressão ilegal de pontuação); que sejam as rés compelidas a apreciar, analisar e julgar individualmente os recursos interpostos com as respectivas motivações; com a consequente atribuição dos pontos requeridos. Indeferimento da Tutela de Urgência (id. 34597201 e 48574102). Contestação do Estado do Rio de Janeiro (id. 53504451), na qual o Réu pugna pela improcedência total dos pedidos, tendo em vista que de acordo com os termos do subitem 11.14 do Edital de abertura, a parte autora não obteve a pontuação necessária para ser aprovado na etapa da prova discursiva específica. Assim, foi reprovada nos termos do subitem 10.3 do edital de abertura e que os recursos da Autora foram analisados, tendo em vista que dos 2(dois) recursos, a autora obteve majoração da pontuação em 1(um), o que prova que a banca organizadora cumpriu o que foi determinado no edital, assegurando o direito ao recurso interposto pela demandante, mas que, mesmo com a majoração, a autora não…
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