Processo 0853834-14.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853834-14.2025.8.14.0301 AUTOR: CORDULINA PINHEIRO TAVARES ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS SANTOS COSTA (PAPA0030509A), ANA PRISCILA PINTO CORREA (PAPA0029439A) REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RORO000554S) SENTENÇA Vistos etc, CORDULINA PINHEIRO TAVARES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado. A autora afirmou ser aposentada por invalidez, ressaltando receber benefício concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (NB 624.239.873-0) no valor de R$1.721,74 (mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), bem como ter sido surpreendida com vários contratos de refinanciamento, os quais negou ter autorizado ou gerado qualquer valor a ser liberado. Em sua peça inicial, sustentou: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a falha na prestação do serviço; - a inexistência de autorização para a operação; - a fraude na operação bancária; - a necessidade de restituição dos valores descontados e de pagamento por dano moral. Enfim, formulou os seguintes pedidos: - a suspensão dos descontos em folha, bem como das cobranças referente ao empréstimo ativo número 0123510548598; - a declaração de inexistência de débito em relação aos empréstimos consignados refinanciados perante o Banco Bradesco referentes aos contratos de numeração 0123510548598, 0123488383085 e 0123464373295; - a condenação do banco a restituir em dobro as quantias descontadas de seu benefício e a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o banco apresentou contestação alegando: - a incompetência do juizado especial diante da necessidade de realização de perícia; - a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; - a regularidade do contrato número 488383085, cuja operação afirmou ter sido formalizada via Mobile Bank (celular), cuja efetivação ocorre por meio da utilização da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, salientando que objetivou o refinanciamento do contrato anterior de número 464373295; - a liberação de um no valor de R$1.500,00 em 27 de outubro de 2023, observando que o restante (R$17.750,00) foi usado para quitação do contrato original; - a liberação de um no valor de R$2.000,00 em 20 de julho de 2023, observando que o restante (R$2.928,41) foi usado para quitação do contrato original; - a anuência tácita da autora quanto aos contratos; - a não configuração do dano moral; - a impossibilidade da restituição em dobro dos valores cobrados; - a compensação do crédito liberado em favor da autora na hipóteses de condenação do réu. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir ao banco o ônus da prova a autenticidade do documento e/ou veracidade da assinatura lançada, porém não foi requerida a produção de provas. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter celebrado ou assinado os seguintes contratos de numeração 0123510548598, 0123488383085 e…
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