Processo 0853836-32.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0853836-32.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$33.693,85 Polo Ativo(s) CAMILA PEREIRA MACEDO DE LIMA Rua Souza Júnior, 318 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040DAVID BRITO PEREIRA Rua do Taperebazeiro, 762 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-738 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AVENIDA ENE GARCEZ , 100 PRAÇA SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RRTAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DAVID BRITO PEREIRA e CAMILA PEREIRA MACEDO DE LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Congonhas/SP (ida em 15/11/2025 e volta em 20/11/2025) com o escopo de participarem do curso "A Trinca 2025", agendado para os dias 18 e 19/11/2025. Contudo, em 14/11/2025, véspera do embarque, ocorreu o falecimento da avó do primeiro requerente, inviabilizando o comparecimento de ambos. Aduzem que as rés recusaram o pedido emergencial de remarcação, aplicando a penalidade de "no-show", o que resultou na perda dos bilhetes e na impossibilidade de comparecimento ao evento corporativo. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no montante de R$ 13.693,85 e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 para cada requerente. A inicial veio instruída com localizadores, certidão de óbito e comprovantes de pagamento. A tutela de urgência foi deferida no Mov. 7, determinando a reacomodação imediata dos autores. A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) apresentou contestação (Mov. 26), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a compra efetuada via agência de turismo intermediária (ASA Experience). No mérito, alegou perda de objeto, estrita observância às regras tarifárias do perfil "Light", ausência de ato ilícito, falta de comprovação dos danos materiais e inexistência de abalo moral indenizável. Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ofereceu contestação (Mov. 68), suscitando preliminar de falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima por evento de força maior não imputável à transportadora, licitude da retenção por "no-show", ausência de nexo causal quanto aos custos do curso e inexistência de danos morais, pugnando pela revogação da tutela de urgência. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental amealhado mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando despicienda a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LATAM. A contratação por meio de agência de turismo parceira não afasta a responsabilidade da transportadora aérea contratada, visto que ambas integram a mesma cadeia…
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