Processo 0853838-72.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853838-72.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0853838-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DE IPCA E TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nulidade do Negócio Jurídico: Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor, aliada à não apresentação do contrato assinado, enseja a declaração de nulidade da avença e a inexistência do débito. Ônus da prova que competia à instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), do qual não se desincumbiu. 2. Repetição de Indébito: A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo prescindível a prova de má-fé dolo, bastando a constatação de conduta negligente da instituição bancária ao efetuar descontos sem lastro contratual válido. 3. Danos Morais: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 4. Compensação: A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), deve ser permitida a compensação de valores eventualmente creditados pelo banco na conta da consumidora, atualizados pelo IPCA desde o depósito, sem incidência de juros de mora por parte da autora. 5. Encargos de Atualização (Lei nº 14.905/2024): - Danos Morais: Juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e, a partir do arbitramento, incidência exclusiva da Taxa SELIC integral (Súmula 362 STJ). - Danos Materiais: Juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o primeiro desconto e correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). 6. Honorários: Manutenção da verba honorária fixada na origem, sem majoração em grau recursal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0853838-72.2024.8.18.0140) que move em face do BANCO PAN S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 322554290-5. II.DETERMINO…

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