Processo 0853851-71.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0853851-71.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou, ipsis litteris: “Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos realizados, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” (ID n.º 32508844). APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) que a sentença merece reforma por não ter observado circunstâncias relevantes da demanda, especialmente quanto à inexistência de comprovação válida da contratação impugnada; ii) aduz que o contrato apresentado pelo banco não preenche os requisitos legais necessários à validade do negócio jurídico, afirmando inexistir instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação regular de vontade da recorrente; iii) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. CONTRARRAZÕES: em ID nº 32508848. PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados, bem como a validade da suposta relação contratual firmada entre as partes, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que basta relatar. Decido. II. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os…
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