Processo 0853852-11.2020.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0853852-11.2020.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém Processo n.º 0853852-11.2020.8.14.0301 Classe: Arrolamento Sumário Requerente: LIDIA DE LOURDES MELO BARBOSA Interessados: MARGARET MELO ARRIVABENE CAMPORINI e ANA CRISTINA DE ABREU MELO Inventariada: VICTORIA IRENE SCHMID LOTTERBACH SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário sob a modalidade de Arrolamento Sumário, proposta por LIDIA DE LOURDES MELO BARBOSA em razão do falecimento de sua irmã VICTORIA IRENE SCHMID LOTTERBACH, ocorrido em 23 de agosto de 2020 na cidade de Belém/PA, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, com o objetivo de promover a transmissão do acervo hereditário deixado pela de cujus. Em sua petição inicial, a requerente narrou que a inventariada não teve filhos e era viúva por ocasião de seu falecimento, razão pela qual requereu, inicialmente, fosse reconhecida como única herdeira, na condição de irmã sobrevivente da de cujus, requerendo a adjudicação integral dos bens do espólio em seu favor. Descreveu como bens integrantes do acervo hereditário: · um terreno urbano medindo 572m² com casa em alvenaria de 123m² de área construída, situado à Avenida Conselheiro Furtado, n.º 2.878, bairro da Cremação, Belém/PA, adquirido pelo falecido marido da inventariada mediante escritura de adjudicação datada de 07 de março de 1977, avaliado em R$ 208.324,71 (duzentos e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), · e saldo de conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1578, conta poupança n.º XXX.XXX.XXX-XX.8, no valor de R$ 26.789,96 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) apurado em 01/05/2020, totalizando o valor da causa em R$ 235.114,67. Informou a inexistência de dívidas ativas ou passivas, fazendo-se acompanhar de certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, dado que sua renda mensal equivale a dois salários-mínimos, correspondentes à aposentadoria e à pensão por morte de seu cônjuge, com os quais custeia despesas essenciais de saúde em razão de tratamento oncológico em curso. Em decisão proferida em 06 de outubro de 2020 (ID 20150190), o Juízo verificou a existência de sobrinhos da inventariada com direito à herança por representação, na forma do art. 1.853 do Código Civil, determinando a intimação da requerente para que informasse se a partilha seria realizada consensualmente, com habilitação dos demais sucessores. Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas ao final do processo, dada a iliquidez momentânea do patrimônio do espólio. Em atenção ao determinado, a requerente peticionou em 29 de outubro de 2020 (ID 20782025), informando que a partilha se realizaria de forma consensual, habilitando aos autos as demais sucessoras, sobrinhas da de cujus por direito de representação do irmão pré-morto JAIME ALBERTO GUTTIERRES MELO, falecido em 20 de junho de 2004, a saber: MARGARET MELO ARRIVABENE CAMPORINI, maior e capaz, e ANA CRISTINA DE ABREU MELO, maior e interditada, representada por sua curadora Margaret Melo Arrivabene Camporini. Em 31 de março de 2021, o feito foi redistribuído à 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (ID 25030672), em razão da presença de herdeira interditada, atraindo a competência daquela unidade judiciária. Distribuído o feito, o MM. Juiz de Direito João Lourenço…

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