Processo 0853854-10.2022.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0853854-10.2022.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0853854-10.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO e outros REQUERIDO(A): MARCIA CRISTINA MARTINS PACHECO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo ESPÓLIO DE JAIR MACEDO, representado pela inventariante Micaele de Oliveira Macedo, em face de MARCIA CRISTINA MARTINS PACHECO, com o objetivo de obter a reintegração da posse de imóvel situado na Alameda 6, Lote nº 20, Quadra 05, parte integrante do desmembramento denominado “Park Amazônia”, localizado na Av. Augusto Montenegro, Km 11, Colônia Pinheiro, bem como indenização por dano moral. Em síntese, alega o autor que o falecido Jair Pinheiro Macedo era proprietário e possuidor do imóvel objeto da demanda e que a requerida passou a residir no local por mera liberalidade do de cujus, em caráter precário, aproximadamente desde o ano de 2017. Sustenta que, após o falecimento de Jair Pinheiro Macedo em 04/08/2020, a requerida recusou-se a devolver o imóvel à única herdeira e inventariante, impedindo a regular administração do espólio e o regular prosseguimento do inventário. Em sua contestação de ID 123200460, a requerida requer os benefícios da justiça gratuita e sustenta, em síntese, que a narrativa autoral não corresponde à realidade dos fatos. Aduz que manteve, desde 2004, união estável com o falecido Jair Pinheiro Macedo, que residia no imóvel em discussão e que o bem teria sido adquirido com esforço comum do casal. Afirma possuir direito de permanecer no imóvel na condição de companheira sobrevivente. No mérito, sustenta que não houve esbulho possessório, mas exercício legítimo da posse decorrente da alegada união estável mantida com o de cujus, requerendo direito real de habitação sobre o imóvel. Em réplica de ID 128058675, a parte autora impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida e refuta a alegação de união estável, argumentando que a posse exercida pela requerida é precária, clandestina e de má-fé. Posteriormente, as partes apresentaram especificação de provas (ID 155550917 e 1555699457). É o relatório. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos de provas. I – QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Regularidade da representação processual da autora A questão foi sanada com a juntada de procuração pública de ID 179377383, não subsistindo pendências processuais quanto à capacidade processual da autora. 2. Da Impugnação à Assistência Jurídica Gratuita A parte autora impugna a concessão da gratuidade judiciária à requerida, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, verifica-se que a requerida formulou pedido expresso de gratuidade e afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Não há, neste momento processual, elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, pelo que impõe-se a rejeição da impugnação e concessão do benefício à requerida. 3. Da Inépcia da Petição Inicial A requerida sustenta que a inicial seria inepta em razão da parte autora não ter demonstrado adequadamente seu direito possessório nem esclarecido satisfatoriamente a situação jurídica do imóvel e da ocupação exercida pela demandada. A preliminar não merece…

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