Processo 0853856-93.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0853856-93.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 0853856-93.2024.8.18.0140, proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo nos art. 330, IV c/c art. 321 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se faz necessária a juntada de procuração com firma reconhecida e poderes especificos. O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, pedindo a manutenção da sentença proferida. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – DO MÉRITO No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça. É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos…
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