Processo 0853857-66.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0853857-66.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deMARIA DA CONCEICAO ALMEIDA LIMAem face deINSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALcom o objetivo de que a ré seja condenada a realizar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 01/03/2013), em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho em 17/02/2012 (acidente de trajeto), conforme CAT (comunicação de acidente de trabalho), o que lhe causou fratura de tíbia direita e sequelas, tais como sensibilidade, redução de sua mobilidade dificuldade de agachar, não dobra a perna totalmente, perda de força no membro. Como consequência do acidente, restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (assistência administrativo), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 5505185629, cessado em 28/01/2013 (espécie 91 - acidente de trabalho), no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Inclusive, parte autora realizou novo requerimento administrativo em 21/05/2024, solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação. A inicial consta em id. 134906044 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 144064655 e determinada a produção de prova pericial. Contestação em id. 162418093, sustentando, em síntese, que o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, pela redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em função do evento acidentário. Desse modo, para que haja o direito ao auxílio-acidente espécie 94, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente, o que não seria o caso. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Laudo pericial em id. 185978855. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial tempestivamente. Réplica em id. 249632288. Homologado o laudo pericial em id. 273388730. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Da prescrição do direito. Há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que, por ostentarem os benefícios de natureza acidentária caráter alimentar, além de configurarem relação de trato sucessivo, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal. Sobre o tema, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE…
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