Processo 0853868-27.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853868-27.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853868-27.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR 86214-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Dano Moral ajuizada por Raimundo Nonato Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. O autor alega que compareceu à agência bancária para contratar um empréstimo sob a operação de número 954751240, no valor de R$4.188,69, a ser pago em 67 (sessenta e sete) parcelas mensais de R$101,56 (cento e um reais e cinquenta e seis reais). Sustenta que a instituição financeira inseriu de forma abusiva e sem sua solicitação prévia o encargo denominado juros de carência no valor de R$49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos), o qual foi adicionado ao capital financiado. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cobrança, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a citação do réu foi determinada, conforme despacho de Id. 157727596. Apresentada contestação (Id. 163153547), o banco preliminarmente impugnou à concessão da gratuidade da justiça, conexão com outras demandas e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos juros de carência, estando expressamente previstos nas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo ao qual o autor anuiu. Defendeu a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar ou restituir valores. A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos, mas as partes não chegaram a um acordo (Id. 163478146). Réplica ao Id. 165373145. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 166701509), a instituição financeira requereu o julgamento da lide com base nos documentos já acostados aos autos (Id. 168070531) e a parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado do mérito (Id. 168343103). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Todavia, passo ao enfrentamento das questões preliminares suscitadas pelo requerido. I - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuidade Nos termos da lei não basta a mera alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário a produção de provas para comprovação do alegado, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. Ademais, a concessão da referida benesse se deu após a comprovação da impossibilidade financeira do autor. Não havendo prova em sentido contrário, apta a desconstituir os pressupostos da alegada hipossuficiência, rejeito a preliminar. II - Da Alegação de Conexão A instituição financeira ré alegou a existência de conexão entre este processo e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados