Processo 0853871-31.2020.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0853871-31.2020.8.15.2001 [Seguro]. AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Trata de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou contrato de seguro de danos com o condomínio Belvedere Residence, com cobertura para danos elétricos em equipamentos. Sustenta que, no dia 02/03/2020, ocorreu um sinistro na unidade segurada, localizada em João Pessoa/PB, consistente em oscilações e distúrbios na rede de fornecimento de energia elétrica que causaram a queima de componentes essenciais do elevador (inversor de frequência/drive e transformador). Informa que, após regular processo de regulação de sinistro, no qual foi constatado por laudo técnico que as avarias decorreram de sobretensão e variação de carga provenientes da rede externa, efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado no montante líquido de R$ 18.922,55 (dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em 23/03/2020, conforme comprovante de desembolso. Com fundamento na sub-rogação legal, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido, devidamente atualizado. A citação da ré foi devidamente formalizada. Embora a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tenha comparecido aos autos para requerer habilitação e juntar procuração, a certidão de ID. 53096247 atestou o decurso do prazo sem a apresentação de contestação. Ato contínuo, foi proferida decisão decretando a revelia da ré. Em 27/10/2022, sobreveio sentença de procedência total dos pedidos. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que, apesar de revel, possuía patrono constituído e não fora intimada para a fase de especificação de provas. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão unânime, deu provimento ao apelo para acolher a preliminar, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Retornados os autos, este Juízo determinou a reabertura da fase instrutória. A ré pleiteou a produção de prova oral, especificamente a oitiva do subscritor do laudo técnico que instruiu a inicial. A audiência de instrução e julgamento foi realizada de forma híbrida no dia 11/02/2026, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Fábio Roberto Acácio Bueno. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em sua peça, sustentou a fragilidade do laudo técnico e a ausência de prova do nexo causal, alegando que as interrupções registradas no sistema decorreram de situação de emergência (força maior) e que não houve demonstração de falha interna nos equipamentos. Por sua vez, a autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. reforçou a higidez do conjunto probatório, destacando que a própria testemunha arrolada pela ré confirmou a etiologia elétrica dos danos e a compatibilidade das avarias com oscilações na rede de distribuição. É o relatório. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA A controvérsia em exame cinge-se à pretensão de ressarcimento…
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