Processo 0853877-96.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0853877-96.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes acerca da constrição realizada via SISBAJUD, determinada como medida coercitiva voltada à efetivação da tutela de urgência deferida no ep. 23.1, diante do alegado descumprimento das obrigações impostas às requeridas, conforme debatido nos eps. 98.1, 103.1, 103.2 e 110.1. A Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA sustenta a impossibilidade de atos constritivos em seu desfavor em razão do processamento de sua recuperação judicial, requerendo o desbloqueio e a devolução de eventuais valores constritos. Sem razão. Conforme se verifica dos autos, a constrição foi determinada em caráter instrumental, com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela provisória anteriormente concedida e viabilizar a realização do tratamento indicado à autora, tomando-se por parâmetro o orçamento juntado no ep. 86.1. Além disso, o resultado da ordem SISBAJUD demonstra que o bloqueio foi efetivado exclusivamente em ativos financeiros da requerida Central Nacional Unimed, inexistindo constrição de valores em nome da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA. Desse modo, os argumentos deduzidos nos eps. 103.1 e 103.2 não guardam pertinência com a constrição efetivamente realizada, uma vez que não houve bloqueio de ativos da empresa em recuperação judicial, mas sim de corré apontada como responsável solidária pelo cumprimento da obrigação discutida nestes autos. Ressalto, ainda, que a Central Nacional Unimed foi devidamente intimada acerca da constrição realizada, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme ep. 104. Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na medida constritiva adotada, razão pela qual rejeito as impugnações e pedidos formulados nos eps. 103.1 e 103.2, mantendo integralmente a constrição realizada. Considerando que o bloqueio foi efetivado para garantir a efetivação da tutela de urgência e tendo em vista o orçamento apresentado no ep. 86.1, determino a conversão da quantia constrita em depósito judicial, observadas as providências cartorárias cabíveis. No que se refere ao pedido de transferência dos valores formulado pela parte autora, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários de conta de sua titularidade para viabilizar eventual transferência da quantia depositada. Efetivada a transferência, deverá a autora comprovar a destinação dos valores à finalidade que justificou a medida coercitiva, mediante juntada das respectivas notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias após a disponibilização da quantia. Por fim, considerando que as partes já se manifestaram amplamente acerca das questões de fato e de direito discutidas nos autos, intimem-se para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido ou inexistindo necessidade de dilação probatória, voltem conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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