Processo 0853885-73.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0853885-73.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: : R$20.455,20 Polo Ativo(s) ERIC DA SILVA QUEZADO GUANAES R. Canoa Quebrada, 177 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-772ISABELLA CHRISTINNY FLORIANO QUEZADO R. Canoa Quebrada, 177 - BOA VISTA/RR - CEP: 69..31-8-7 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AVENIDA ENE GARCEZ , 100 PRAÇA SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação Indenizatória, proposta por Eric da Silva Quezado Guanaes e Isabella Christinny Floriano Quezado em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Requerem os autores a condenação da ré ao pagamento de R$ 455,20 por danos materiais e R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada) por danos morais, em razão da antecipação unilateral do voo de retorno de suas férias de 17/07/2025 para 16/07/2025, ocasionando a perda de um dia de lazer e de uma diária de hotel. A defesa apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou reestruturação da malha aérea e exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação restou infrutífera. O feito foi suspenso em razão do Tema 1417/STF (Ep. 23), tendo a tramitação sido retomada em 17/03/2026 após decisão de levantamento do sobrestamento (Ep. 39). DECIDO. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória suplementar, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido. Conforme entendimento do TJRR, a exigência de prévio acionamento administrativo é indevida, pois "Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação" (TJRR, RI 0807145-91.2024.8.23.0010, Turma Recursal, Relator: Juiz Alexandre Magno Magalhães ). Vieira, Data de Publicação: 26.08.2024 Superada a preliminar, passo ao exame do mérito, cujos pontos controvertidos cingem-se à responsabilidade civil da ré pela antecipação unilateral do voo e à configuração dos danos materiais e morais alegados. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, autorizando-se a inversão do ônus da prova já deferida judicialmente (art. 6º, VIII, do CDC). A análise probatória revela que, incontroversamente, o voo de retorno dos autores foi antecipado unilateralmente pela ré de 17/07/2025 para 16/07/2025. A…
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