Processo 0853902-92.2024.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0853902-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta F. P. d. S., em desfavor de E. M. O. d. S. e E. C. O. d. S., na qual os suplicados no decorrer da tramitação processual conforme petição de ID 190642286,concordam com o pleito autoral. Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Publico por inexistir interesse de menor ou incapaz, a justificar a sua intervenção. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e o direito sobre o qual transige lhes é disponível, no âmbito do acordo . Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”. Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no ID 190642286 e em consequência julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Sem Custas, em face da gratuidade processual deferida em prol do autor e que estendo aos suplicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal . Em face do ajuste firmado, determino a imediata expedição de ofício ao empregador do alimentante, para cessar o desconto da pensão Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. NATAL/RN, 27 de julho de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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