Processo 0853917-68.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853917-68.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: KOVR PREVIDENCIA S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ivaldo Alves Barbosa em face de Investprev Seguradora S.A., ambos regularmente qualificados. Narra a parte Autora que foi surpreendida por descontos em seus proventos sob a rubrica "Investprev Pecúlio". Sustenta categoricamente que jamais contratou, assinou qualquer instrumento ou recebeu apólice referente ao aludido serviço, pugnando pela suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em um primeiro momento, este Juízo proferiu decisão indeferindo a gratuidade judiciária, fundamentada na constatação de que os contracheques da parte autora apontavam renda mensal média de R$ 15.986,11. Irresignado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0816851-57.2025.8.10.0000 perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJMA (Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva), o qual, adotando fundamentação per relationem e sopesando as despesas extraordinárias do agravante, deu provimento ao recurso para conceder a benesse judiciária. Superado o óbice, determinou-se a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação. A ré apresentou vasta Contestação. Arguiu a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, rechaçou frontalmente a tese de fraude. Sustentou que a adesão foi lícita, voluntária e documentada, colacionando aos autos a "Proposta de Adesão a Pecúlio por Morte Individual" devidamente assinada pelo autor. Aduziu a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento, posto que os descontos já cessaram voluntariamente no âmbito administrativo. Invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a higidez do pacto firmado. O autor apresentou Réplica, reiterando as alegações da inicial e sustentando a tese de "desvio produtivo do consumidor". Em seguida, este Juízo proferiu Decisão de Saneamento, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), determinando à seguradora a apresentação do contrato original, bem como intimando as partes acerca do interesse na produção de novas provas. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos manifestando expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. A ré também não pugnou por dilação probatória adicional, reputando a prova documental já encartada como suficiente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental acostada pelas partes. Ressalto que ambas as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de dilação probatória em audiência. A prolação da sentença neste momento processual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.