Processo 0853920-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853920-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0853920-79.2025.8.20.5001 AUTOR: ANDRIER ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRIÊR ABREU em face de BANCO DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados inicialmente. Mencionou o autor, em suma, que mantém relacionamento bancário com a instituição ré há décadas, sendo titular de conta corrente e usuário da modalidade de crédito denominada “Cheque Ouro”, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como usuário de talonários de cheques regularmente fornecidos pela instituição financeira. Narrou que, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, o banco promoveu o cancelamento do limite de crédito contratado e suspendeu o fornecimento de talonário de cheques, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e à Resolução BCB nº 96/2021. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do limite de crédito e fornecimento de talonário de cheques, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de id. 162017400, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu restabelecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o limite de crédito contratado pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como promovesse o fornecimento de talonário de cheques. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação id. 164384026, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o cancelamento do limite decorreu de critérios internos de análise de risco, inexistindo qualquer ato ilícito. Réplica à contestação no id. 164921805, rebatendo os argumentos defensivos. Posteriormente, o autor peticionou noticiando o descumprimento da tutela deferida id. 163011401, requerendo a adoção de medidas coercitivas. Instado a se manifestar, o réu apresentou petição de id. 164402179, limitando-se a afirmar que o limite de crédito estaria reimplantado, sem juntar documentos comprobatórios do efetivo cumprimento da ordem judicial. Sobreveio decisão saneadora de id. 166218481, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ré e reconheceu a ausência de comprovação do cumprimento da tutela deferida. Consta, ainda, certidão de decurso de prazo de id. 168420334, certificando que o réu não comprovou o cumprimento integral das determinações constantes da decisão de id 162017400. Ato contínuo, em 23/03/2026, por meio da petição de id. 181431180, o banco informou que o talonário de cheques se encontrava liberado para utilização. É o que importava relatar. DECIDO. II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao caso, são plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297/STJ. Pois bem, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento do limite de crédito mantido pelo autor junto ao réu e da suspensão do fornecimento de talonário de cheques sem…

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