Processo 0853934-34.2023.8.20.5001
TJRN • Embargos à Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853934-34.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO RICARDO DE SOUZA MACEDO Advogado(s): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a execução fiscal relativa à cobrança de IPTU e TLP, com fundamento na possibilidade de retificação do lançamento tributário em razão de erro na metragem do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão/contradição no acórdão quanto à alegada bitributação decorrente de cadastros duplicados do imóvel; (ii) a possibilidade de rediscussão da validade dos lançamentos tributários por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao afastar decadência e prescrição, bem como ao reconhecer que a correção da base de cálculo do IPTU, mediante adequação da metragem do imóvel, não invalida o lançamento, admitindo-se o ajuste por simples cálculos aritméticos. 5. A unificação dos cadastros imobiliários decorreu de erro material reconhecido administrativamente, sem prejuízo ao contribuinte, não configurando bitributação. 6. A pretensão do embargante consiste na rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 149, VIII, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.247.811/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.06.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.189/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.09.2022; STF, Tema 339. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ADRIANO RICARDO DE SOUZA MACEDO, nos autos em que contende com o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, opôs Embargos de Declaração (Id.35287070) em face do acórdão (Id.34885474) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, para manter a execução fiscal promovida pelo ente público. Na manifestação embargada, concluiu-se que a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecida por ocasião do lançamento anterior, por efeito do disposto no artigo 149, VIII, do CTN. Alegou o embargante a existência de omissão ao argumento de que que houve bitributação decorrente da criação de cadastros duplicados para o mesmo imóvel. Embora o acórdão sustente que o fisco sanou o erro ao unificar os registros no…
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