Processo 0853936-36.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853936-36.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853936-36.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH HELENA DA CRUZ XERFAN REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. RUTH HELENA DA CRUZ XERFAN ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., narrando que é inscrita no PASEP sob o nº 1.080.854.455-9, tendo ingressado no serviço público como professora vinculada à Universidade Federal do Pará e se aposentado em 25 de agosto de 2003. Relata que, em 30 de abril de 2025, ao se dirigir ao Banco do Brasil para efetuar o saque de suas cotas, deparou-se com saldo de R$ 0,00 (zero reais), o que lhe causou estranheza e indignação, pois ao longo de décadas o réu teria administrado seus recursos sem a devida correção monetária e sem a aplicação dos rendimentos legalmente devidos. Sustenta que os valores depositados foram corroídos pelo processo inflacionário, postulando a recomposição do saldo com base em planilha de cálculos unilateral que instrui a inicial (ID 145045005), elaborada com fundamento em índices de expurgos inflacionários. Formula os seguintes pedidos: condenação do réu à restituição dos valores desfalcados no montante de R$ 273.241,76 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), atualizados à data do ajuizamento; condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e concessão da gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 293.241,76 (duzentos e noventa e três mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos). Juntou extrato analítico de ID 145045002, microfilmagem de ID 145045004, planilha de ID 145045005 e portaria de aposentadoria de ID 145045006. A gratuidade judiciária foi deferida por decisão de ID 146901016, após a juntada de contracheque sob ID 146817935. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação de ID 148631143. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade de todas as movimentações da conta vinculada ao PASEP da autora, afirmando que os índices de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional aplicados ao longo dos anos observaram rigorosamente os critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em conformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 4.751/2003 e a Lei nº 9.365/1996; que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices de expurgos inflacionários (IPC pleno) inteiramente estranhos ao regramento legal de atualização das contas do programa; e que o saque integral das cotas se deu em 14 de novembro de 2017, sob a modalidade PGTO APOSENTADORIA POUP:3024/510761790, no valor de R$ 3.044,92. Apresentou extrato de ID 148631145, microfichas de ID 148631146 e transcrição das microfichas de ID 148631147, pugnando pela improcedência dos pedidos. Formulou pedido de suspensão do feito por ID 148631150. Por decisões de IDs 149308100 e 154831074, o feito foi suspenso em razão da afetação do REsp nº 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, conforme certidão de sobrestamento de ID 165649517. A parte autora apresentou réplica de ID 157493370, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Em 9 de fevereiro de 2026, a parte autora peticionou (ID 167416347), informando a publicação do…

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