Processo 0853938-66.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0853938-66.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE MENDES DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. I - RELATÓRIO GABRIELLE MENDES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora narra ser cliente da instituição ré, titular de conta e cartão de crédito Nubank. Afirma que, em 29/08/2024, foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários do Nubank, mediante ligação telefônica e contato via WhatsApp, utilizando logomarca e identificação visual da instituição financeira. Sustenta que os fraudadores informaram a existência de suposta transação suspeita em seu cartão de crédito e afirmaram que o cartão teria sido clonado, orientando-a a seguir procedimento enviado por WhatsApp para cancelamento da operação. Alega que, induzida em erro, realizou procedimento que resultou na emissão e pagamento de boleto no valor de R$ 2.600,00, lançado em seu cartão de crédito em três parcelas de R$ 1.094,22, totalizando R$ 3.282,66, já computados juros e encargos. Afirma que, imediatamente após perceber a fraude, entrou em contato com o banco réu, registrou contestação administrativa e boletim de ocorrência, mas a instituição financeira se recusou a estornar definitivamente os valores, sustentando que a operação teria sido realizada pela própria autora mediante senha pessoal. Aduz que jamais havia realizado operação de valor semelhante e que a ré falhou em seu dever de segurança, informação e prevenção de fraudes. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para cancelamento/suspensão das cobranças referentes às parcelas do boleto, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.282,66, caso adimplidas as parcelas ou debitadas de sua conta, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a petição inicial ID 150055804 vieram os documentos ID 150055810 a ID 150057622. Foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse as cobranças referentes ao parcelamento impugnado, realizado no dia 26/09/2024, até o julgamento final, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, bem como se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por apontamento relacionado ao objeto da demanda. ID 151760006. A ré apresentou contestação ID 159091708. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora foi vítima de golpe da falsa central de atendimento praticado por terceiros, sem participação da instituição financeira. Alegou que a transação partiu de dispositivo confiável, previamente autorizado, com reconhecimento facial e inserção de senha pessoal de quatro dígitos. Defendeu culpa exclusiva da autora e de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano material indenizável e ausência de dano moral. A ré também informou o cumprimento da tutela de urgência ID 154282530, afirmando ter promovido ajuste na fatura e inexistirem cobranças/restrições em nome da autora relacionadas ao objeto da demanda. A parte autora apresentou réplica ID…
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