Processo 0853954-44.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853954-44.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0853954-44.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA LUCINEIDE LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação do valor disponibilizado à autora. O recorrente sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de prescrição, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico celebrado com pessoa não alfabetizada atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos decorrentes do contrato declarado nulo; (iii) determinar a existência do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais; (iv) definir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, em razão da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. O contrato eletrônico firmado com pessoa não alfabetizada exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, requisitos não observados no caso concreto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, por constituírem risco inerente à atividade bancária, ainda que decorrentes de fraude ou da ausência das cautelas legais exigidas. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, além de ensejarem a restituição dos valores indevidamente descontados. Embora, em tese, fosse cabível a repetição em dobro do indébito, a restituição simples deve ser mantida em razão da ausência de recurso da parte autora, incidindo o princípio da non reformatio in pejus. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade, vedação ao enriquecimento sem causa e aos parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. Os consectários legais devem ser retificados de ofício para adequação à natureza contratual da responsabilidade, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos marcos…

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