Processo 0853957-60.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853957-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por e em face de MIRELE GOMES DE OLIVEIRA WILIAN DE OLIVEIRA SOUSA . DECOLAR.COM LTDA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A ré, na qualidade de agência de viagens e intermediadora, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas ou abusividades contratuais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão discutida prescinde da produção de prova oral, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à evidente relação consumerista existente entre as partes. , os autores comprovaram a aquisição de passagens aéreas para os trechos Manaus/São Luís In casu (ida em 09/12/2025) e Belém/Manaus (volta em 27/12/2025), pelo valor total de R$ 2.441,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais). Restou igualmente comprovado, por meio de laudos médicos e guias de transferência, que a genitora da autora, Sra. Irene Gomes Ferreira, foi diagnosticada com hanseníase e necessitou se mudar para Boa Vista/RR para tratamento e cuidados, o que inviabilizou a viagem planejada pelos autores. A pretensão principal de remarcação das passagens para março de 2026 tornou-se faticamente impossível, dado o decurso do tempo. Passo, portanto, à análise do pedido subsidiário de cancelamento com restituição justa dos valores. No que tange à restituição de valores, o artigo 740 do Código Civil estabelece que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, facultando-se ao transportador reter até 5% da importância a título de multa compensatória. A conduta da requerida em exigir taxas de remarcação exorbitantes ou reter a quase totalidade do valor pago em caso de cancelamento configura prática abusiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A situação é agravada pelo fato de o cancelamento decorrer de evento extraordinário e imprevisível de saúde familiar. Assim, reconheço o direito dos autores à restituição de 95% do valor pago, o que corresponde a R$ 2.318,95 (dois mil e trezentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos). Quanto aos danos morais, entendo que, no caso concreto, a situação configura mero inadimplemento contratual. Embora a negativa de solução administrativa tenha gerado aborrecimento aos autores, não restou demonstrada lesão profunda aos direitos da personalidade ou abalo psíquico que extrapole os contratempos da vida em sociedade. O descumprimento de dever contratual, por si só, não enseja reparação moral extrapatrimonial, salvo prova de situação excepcional de humilhação ou vexame, o que não se verifica nos autos. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO …
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