Processo 0853972-44.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0853972-44.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DUTRA DA COSTA JUNIOR IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV ALCINDO CACELA 2439, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JORGE ANTONIO DUTRA DA COSTA JUNIOR em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, com indicação do MUNICÍPIO DE BELÉM como pessoa jurídica interessada, por meio do qual pretende, em sede liminar, a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Assistente de Administração, regido pelo Edital PMB nº 001/2020-PMB/SEMAD. Inicialmente, verificou-se que a petição inicial havia sido proposta apenas em face do Município de Belém, sem a adequada indicação da autoridade coatora, providência indispensável ao regular processamento do mandado de segurança, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Em razão disso, foi proferida a decisão de Id 176266109, determinando a emenda da inicial, com a advertência de que o não atendimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. Em cumprimento à referida determinação, o impetrante apresentou emenda à inicial no Id 176335128, esclarecendo que a impetração se volta contra ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM/PA, Sr. Igor Wander Centeno Normando, na qualidade de autoridade coatora, mantendo o Município de Belém como pessoa jurídica interessada. Recebo a emenda à inicial, porquanto sanada a irregularidade apontada, devendo a Secretaria, caso ainda não o tenha feito, proceder às anotações necessárias no sistema processual para que conste o Prefeito Municipal de Belém como autoridade coatora. Alega o impetrante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital PMB nº 001/2020-PMB/SEMAD, destinado ao provimento de cargos da Administração Direta do Município de Belém, concorrendo ao cargo de Assistente de Administração. Sustenta que o certame ofertou 367 vagas para ampla concorrência e 20 vagas para pessoas com deficiência, tendo o impetrante alcançado a 205ª colocação na ampla concorrência, conforme Edital de Homologação do Resultado Final e Classificação. Afirma que o concurso foi homologado em 16/05/2022, teve sua validade prorrogada e expirou em 16/05/2026, sem que a Administração Municipal tivesse procedido à sua nomeação, não obstante sua aprovação dentro do número de vagas inicialmente ofertadas. Aduz, ainda, que, durante a vigência do certame, o Município de Belém teria realizado contratações temporárias para o mesmo cargo de Assistente de Administração, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a existência de necessidade administrativa e configuraria preterição dos candidatos aprovados. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora proceda à sua convocação, nomeação e posse no cargo de Assistente de Administração do quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Município de Belém, em conformidade com o Edital de Concurso Público PMB nº 001/2020-PMB/SEMAD. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei…
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