Processo 0853985-74.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853985-74.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCE Nº 242/2002. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO OBSTA O DIREITO AUTORAL. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO RESTRITA AOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CF/88. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para retificar nos assentos funcionais do autor, para que se faça constar que a progressão para o padrão D10 ocorreu em 20 de novembro de 2016, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de deficiência de fundamentação; (ii) definir se o impeditivo disposto na Lei Complementar Estadual nº 561/2015 inviabiliza a concessão da progressão funcional; (iii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 242/2002; (iv) estabelecer se o novo regime de atualização monetária e juros instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é aplicável à espécie e se é possível a cumulação da Selic com outro índice, à luz da regra imposta no art. 3º da EC nº 113/2021; (v) examinar se os limites orçamentários obstam o direito autoral; (vi) definir se é possível que o pagamento dos valores devidos seja suportado por dotações orçamentárias do TJRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de deficiência na fundamentação. O Juízo não é obrigado a rebater todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde do feito, conforme realizado pelo Juízo de origem. 4. A suspensão prevista na LCE nº 561/2015, ante o seu caráter precário e efêmero, encontra-se superada, especialmente quando consideradas a equalização das contas do Tribunal de Justiça e a subscrição a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN – Recurso Inominado nº 0827283-91.2025.8.20.5001, Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 01/12/2025, p. 03/12/2025). 5. A LCE nº 242/2002, à época de sua vigência, estabelecia, nos arts. 19 e 21, II, a progressão por mérito, com a movimentação do servidor público para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante o cumprimento do…
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