Processo 0853995-33.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853995-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACILENE PIMENTA SOARES E SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA23592, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JACILENE PIMENTA SOARES E SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese (ID 100693994), ter firmado contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, cujas parcelas de junho, julho e agosto de 2020 foram suspensas em razão da pandemia de COVID-19. Afirma que, após o período de suspensão, a parte ré passou a exigir encargos moratórios e juros não pactuados sobre tais parcelas, tratando-as como vencidas em seu sistema, apesar de a suspensão ter ocorrido por força maior ou determinação legal. Aduz que recusou proposta de repactuação onerosa e que sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. Em contestação (ID 104719883), a parte ré sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a suspensão decorreu de lei estadual cuja eficácia foi posteriormente suspensa, tornando necessária a regularização do saldo devedor. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando que a parte autora não anuiu à proposta de repactuação oferecida. Réplica apresentada no ID 107446345. Ao ID 146454816, foi proferida decisão de saneamento que apreciou as questões preliminares, delimitou as questões de fato e de direito, distribuiu o ônus da prova, e intimou as partes para produzirem novas provas. Devidamente intimada a parte requerida manteve-se inerte (ID 152351397), ao passo que a parte autora manifestou-se ao ID 148896570 pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento. O pedido foi apreciado e indeferido, nos termos da decisão proferida ao ID 169414037. Intimadas para tanto, somente a parte autora apresentou alegações finais (ID 173297253), mantendo-se inerte a parte requerida (ID 174314184). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a matéria de direito e a prova documental suficiente. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de encargos moratórios sobre parcelas de empréstimo consignado que foram suspensas durante o período pandêmico. Conforme se extrai dos autos, a suspensão das parcelas não decorreu de inadimplência voluntária da parte autora, mas de um contexto excepcional regulado por legislação estadual. Para que se configure a mora, é necessária a presença de culpa (art. 396 do Código Civil). No caso em tela, a parte autora não deu causa ao atraso, não podendo ser penalizada com juros de mora ou multas sobre valores que deveriam ter sido apenas postergados. Nesse contexto, a parte ré admite que a autora não aceitou a repactuação proposta. Ao impor encargos de mora sobre parcelas cujo cronograma de pagamento foi alterado sem culpa da devedora, a instituição financeira incorreu em prática abusiva. A falha na prestação do serviço é evidente, ensejando a repetição do indébito. Quanto à…
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