Processo 0854000-89.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854000-89.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0854000-89.2022.8.10.0001 APELANTE: PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADO: Marcelo Marchon Leão (OAB/RJ 174.134-A) APELADA: ANA MARIA SALOMÃO ARRUDA FONTOURA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: Gabriela Santos Daloca (OAB/SP 318.615) e Luma Helena Ponte (OAB/SP 489.767) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar de diabetes mellitus tipo 1. Cerceamento de defesa não configurado. O juiz pode dispensar a prova pericial quando o acervo documental for suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Mérito. Medicamentos e insumos de uso domiciliar. Exclusão de cobertura lícita. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021 da ANS autorizam a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, a medicação em regime de home care e os previstos no rol da ANS para esse fim. Tratamento de diabetes mellitus que não se enquadra em nenhuma das exceções legais. Ausência de obrigatoriedade de cobertura. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por PASA Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale em face da sentença proferida pelo NAUJ — Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (ID 44111901), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Maria Salomão Arruda Fontoura de Oliveira para condenar a ora apelante a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos insulina Xultophy, insulina Fiasp, agulhas para caneta de insulina, FreeStyle Libre Leitor (1 unidade), FreeStyle Libre Sensor (2 unidades) e fitas reagentes para glicemia capilar, tudo conforme prescrição médica, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial médica requerida para verificar a adequação da prescrição e a real necessidade do tratamento. No mérito, sustenta que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar de diabetes não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde, cuja única exceção é para pacientes em tratamento oncológico, hipótese que não se aplica à apelada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica; e (ii) se o plano de saúde está obrigado a fornecer medicamentos e insumos para tratamento domiciliar de diabetes mellitus tipo 1 à apelada. III. Razões de decidir Cerceamento de defesa não configurado. Suficiência do acervo documental. Medicamentos e insumos de uso domiciliar. Art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Ausência de obrigatoriedade de cobertura. Tratamento de diabetes que não se enquadra nas exceções legais. 3. A preliminar de cerceamento de defesa, todavia, não prospera. O magistrado é o destinatário da prova e pode dispensar a perícia quando os elementos dos autos forem suficientes ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central é verificar se o tratamento prescrito está ou não coberto pelo contrato e pela legislação, e o conjunto documental apresentado na inicial e na…

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