Processo 0854002-64.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0854002-64.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0854002-64.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.180,00 Polo Ativo(s) MATHEUS DA SILVA FRAZAO Rua Professor Diomedes Souto Maior, 43 SALA 2 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória de Danos Morais, proposta por Matheus da Silva Frazão em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.180,00 por danos morais, alegando que adquiriu passagens para o trecho Boa Vista (BVB) – Brasília (BSB), com conexões em Manaus (MAO) e Belo Horizonte (CNF), no dia 06/11/2025. Aduz que o voo de Manaus sofreu atraso, acarretando a perda da conexão em Belo Horizonte, sendo realocado apenas para o dia seguinte (07/11/2025), o que prolongou a viagem em aproximadamente 11 horas, exigindo pernoite. A ré apresentou contestação alegando que o atraso ocorreu por questões aeroportuárias e operacionais imprevisíveis. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar, pois forneceu ampla assistência material (hospedagem, jantar e café da manhã) e reacomodou o autor no voo mais próximo, ressaltando que, segundo o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o dano moral não é presumido. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), visto que as partes não requereram a produção de outras provas e concordaram com o julgamento no estado em que se encontra. Por oportuno, acolho a tese inaugural e registro a inaplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF. A controvérsia do referido paradigma cinge-se a atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior externa (fatores meteorológicos, malha aérea). O caso em tela versa sobre atraso de voo por motivo de questões aeroportuárias e operacionais imprevisíveis (fortuito interno), o que não atrai a ordem de sobrestamento. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à configuração de falha na prestação do serviço pelo atraso e perda de conexão, e à ocorrência de dano moral indenizável frente à assistência material prestada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo já deferiu previamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A análise probatória revela que o atraso do voo…

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