Processo 0854009-90.2023.8.15.2001
TJPB • Monitória
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0854009-90.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); PROMOVIDO: RENATA DE OLIVEIRA MAROJA(XXX.XXX.XXX-XX); OLIVIO MAROJA NETO(XXX.XXX.XXX-XX) SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA ORIUNDA DE DESCUMPRIMENTO DE PARCELA DE CONTRATO REPACTUADO VIA ADITIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DO DÉBITO. MORA EX RE. MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS TESES DE ABUSIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra RENATA DE OLIVEIRA MAROJA e OLIVIO MAROJA NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial a instituição financeira alega ser credora dos réus da quantia de R$ 93.313,78 (noventa e três mil, trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), atualizada até 11 de outubro de 2023. O débito é originário da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00678-6, emitida em 14 de julho de 2015, no valor original de R$ 84.500,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos reais), com o objetivo de custear atividade rural (ID 79764974). O autor informa que, apesar da celebração de aditivos contratuais que prorrogaram o vencimento final da obrigação para 13 de julho de 2026 (IDs 79764975, 79764977, 79764978 e 79764980), ocorreu o inadimplemento da obrigação em 13 de julho de 2022, o que, segundo a cláusula de vencimento antecipado, tornou toda a dívida exigível. A inicial foi instruída com a referida Cédula Rural, seus aditivos e o demonstrativo de evolução do débito (ID 79764985). O autor comprovou o pagamento das custas (ID 80775970). Devidamente citada (ID 86148642) a ré RENATA DE OLIVEIRA MAROJA apresentou Embargos à Monitória (ID 87360646), suscitando preliminarmente a incompetência territorial e carência de ação. Informou acerca da impossibilidade de apresentar, de imediato, os cálculos do valor que entende devido, por dificuldades financeiras, requerendo a oportunidade de fazê-lo posteriormente e de comprovar, em audiência, a ocorrência de força maior (seca na região). No mérito, sustentou a nulidade do título por iliquidez e incerteza, o excesso de execução pela capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e o direito aos benefícios das Leis Federais nº 14.166/2021 e nº 14.275/2021, requerendo a condenação do banco por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar, o banco autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 91699729), onde rechaçou as preliminares levantadas. No mérito, argumentou acerca da preclusão da alegação de excesso de execução pela falta de apresentação da planilha de cálculo exigida pelo art. 702, § 2º, do CPC, a inaplicabilidade do CDC ao caso por se tratar de crédito para fomento de atividade produtiva, e a legalidade de todos os encargos cobrados. Refutou a ocorrência de força maior por ausência de provas e negou a prática de litigância de má-fé. O processo seguiu seu trâmite regular, com as partes sendo intimadas dos atos processuais e a citação do segundo réu (ID 122527908). Com a juntada da impugnação e a citação de todos os réus, não havendo mais provas a produzir e sendo a matéria…
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