Processo 0854016-82.2023.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0854016-82.2023.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0854016-82.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: EDINALDA MARTINS DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos. Nos presentes autos, a controvérsia em questão é a possibilidade de pagamento, aos profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS - e de Agente de Saúde Ambiental e de Combate às Endemias - ACE, da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, a qual fazem jus os profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Todavia, nos autos de nº 0837345-81.2023.8.15.2001, que versam sobre a mesma matéria do presente recurso - Aplicabilidade da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) -, foi proferida decisão admitindo o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sendo determinada a distribuição do feito a um dos membros da Turma de Uniformização, pelo que, nos autos de nº 0800273-77.2026.8.15.9010, foi determinado o seguinte, no dia 22/03/2026, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se que nos autos do processo n. 0837345-81.2023.8.15.2001 foi prolata decisão admitindo o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (ID 40569540). A referida decisão embora tenha reconhecido a divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo do Adicional de Produtividade do Município de João Pessoa, quedou-se omissa quanto à necessária determinação de sobrestamento dos feitos idênticos. Considerando que a matéria objeto da divergência possui expressivo volume de demandas nas Turmas Recursais, gerando risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica, faz-se necessária a integração da decisão de admissibilidade para que surta os efeitos previstos no regimento interno. Dessa forma, com fulcro no artigo 152, § 1º, da Resolução TJPB nº 29/2026, COMPLEMENTO a decisão retro para determinar: a) O SOBRESTAMENTO PROVISÓRIO, na origem, de todos os processos e recursos em que se discuta a tese jurídica objeto deste incidente (base de cálculo e requisitos do Adicional de Produtividade de João Pessoa), até ulterior deliberação do Relator a ser sorteado. b) A indicação do presente feito como REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, nos moldes do artigo 154 da Resolução TJPB nº 29/2026, dada a multiplicidade de incidentes sobre o mesmo tema. Mantenham-se os demais termos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto à determinação de distribuição imediata." Dessa forma, considerando a determinação de sobrestamento de todos os processos e recursos em que se discute a "aplicabilidade da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE)" e sendo esta a exata matéria em discussão na presente lide, impõe-se a sua suspensão, em observância ao sistema de precedentes vinculantes, notadamente em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência jurisdicional. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, até o julgamento definitivo do…

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