Processo 0854021-06.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0854021-06.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Marcia Regina dos Santos Andrade Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa (OAB: 446214/SP) Apelado: Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Apelado: Banco Master S.A. Apelado: Banco Safra S.A. Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Apelado: Simplic Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022 - PARÂMETRO OBJETIVO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA ANÁLISE - PREVISÃO EXPRESSA - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei 14.181/21. (Lei do Superendividamento) adveio com o intuito de alterar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e ampliar o seu enfoque de proteção àqueles que encontram dificuldades em repactuar as dívidas que corroem o mínimo necessário a sua subsistência e impedem, de igual forma, a sua reinserção no âmbito das relações comerciais. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação aplicável (Decreto nº 11.150/2022) Os empréstimos consignados não devem ser considerados na aferição do comprometimento da renda, por expressa previsão normativa e por se submeterem a regime jurídico próprio, com limitação legal de descontos. Ausente a demonstração dos requisitos legais para o processamento do pedido de repactuação, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e da ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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