Processo 0854022-65.2018.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854022-65.2018.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854022-65.2018.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais, Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações de Atividade, Isonomia, Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: ANGELICA MADRUGA CAVALCANTI PAIVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Angélica Madruga Cavalcanti Paiva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado da Paraíba. Alega ser servidora efetiva do Tribunal de Justiça da Paraíba no cargo de Analista Judiciário desde 2003. Afirma que, a partir de agosto de 2012, passou a exercer funções no Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Sustenta a autora que, embora ocupante do cargo de Analista Judiciário, desempenhou atividades privativas de Bacharel em Direito, idênticas às de Assistente Jurídico e Assessor de Gabinete, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Aduz que recebeu as gratificações correspondentes apenas em parte do período, entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2017. Requer o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos períodos de agosto de 2012 a janeiro de 2015 e de março de 2017 a abril de 2018. O Estado da Paraíba apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a presunção de legalidade dos atos administrativos e a falta de comprovação do desvio de função. Argumentou que a pretensão autoral equivaleria a um enquadramento em cargo diverso sem aprovação em concurso público, o que violaria o artigo 37 da Constituição Federal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual a autora rebateu os argumentos do réu. O feito foi instruído com farta prova documental, incluindo fichas funcionais, declarações de atividades e contracheques. O processo foi sobrestado em razão do IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba e, após o trânsito em julgado do referido incidente, retornou para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças salariais de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Como a demanda foi proposta em 24 de setembro de 2018 e os valores pleiteados remontam a agosto de 2012, apenas as parcelas anteriores a setembro de 2013 estariam prescritas. Quanto à instrução probatória, embora tenha ocorrido o deferimento prévio de prova testemunhal, verifico que o julgamento do mérito dispensa tal dilação. O processo conta com prova documental robusta e dotada de fé pública, especificamente a anotação na ficha funcional da autora e a declaração emitida pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. É importante destacar que o indeferimento da prova testemunhal, mesmo após seu deferimento inicial, não ofende o princípio da não surpresa, uma vez que, ao verificar a suficiência das provas acostadas aos autos para formação do convencimento, pode o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que antes sejam as partes cientificadas sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, (…) 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa…

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