Processo 0854059-70.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854059-70.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854059-70.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: PEDRO SOTERO BACELAR E OUTRAS RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALMEIDA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE E OUTROS DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da operadora ao custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 186 do Código Civil (CC), sustentando que os procedimentos reclamados possuem natureza odontológica e não estão abrangidos pela cobertura contratada, que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) deve ser observado para fins de cobertura obrigatória, bem como que a recusa de cobertura não configura dano moral indenizável, por representar mero inadimplemento contratual e existir divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALMEIDA, alegando, em resumo, que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); que os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados à recorrida possuem cobertura obrigatória nos planos com segmentação hospitalar, nos termos da RN nº 465/2021 da ANS; que a perícia judicial confirmou a pertinência e necessidade do tratamento; e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da obrigatoriedade de cobertura e da configuração dos danos morais diante da recusa indevida da operadora. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365 do STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão paradigma, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento e nem ser admitida, na forma dos arts. 1.030, I, V, do CPC. No tocante à alegada afronta aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, verifico que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, posto que assentado no entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou…

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