Processo 0854059-77.2022.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854059-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: JOSE DE RIBAMAR RABELO SOARES Advogado do(a) REU: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ DE RIBAMAR RABELO SOARES, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é credora do réu na importância de R$ 10.383,58 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), oriunda de inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado nº 09095.0660313.700.4891777. Juntou procuração, contrato e demonstrativo de débito. Devidamente citado, o réu opôs Embargos à Monitória cumulados com Reconvenção (ID 136230983). No mérito, sustentou que a ausência de pagamento de parte das parcelas ocorreu com amparo na Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu os descontos de empréstimos consignados durante a pandemia de COVID-19. Afirmou que o valor real devido seria de apenas R$ 2.429,02 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos). Em sede de reconvenção, requereu a condenação do banco à repetição do indébito em dobro do valor cobrado a maior, totalizando R$ 15.909,12 (quinze mil, novecentos e nove reais e doze centavos), além de indenização. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção (ID 137731407), rechaçando as alegações do réu. Argumentou a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6475). Defendeu a legalidade dos encargos e a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 163953158), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 177550411). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inépcia da inicial O embargante suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não instruiu o feito com demonstrativo de débito analítico e detalhado, o que inviabilizaria a ampla defesa. Sem razão, contudo. A ação monitória, nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, exige que o autor explicite a importância devida, instruindo a petição inicial com a memória de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário (ID 76551598) e com a planilha de evolução do débito (ID 76551602), a qual discrimina o valor principal, os juros aplicados, as parcelas pagas e as inadimplidas. A discussão acerca da exatidão dos valores cobrados ou da suposta abusividade dos encargos é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada, não configurando vício formal da peça de ingresso. Destarte, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito O art. 700 do CPC exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor, como…
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